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Covid-19: Pagamento de apoio aos trabalhadores independentes começa hoje

O apoio extraordinário aos trabalhadores independentes que registaram uma quebra total da actividade por causa da pandemia de covid-19 começa hoje a ser pago.

Este pagamento, cuja data foi confirmada à Lusa por fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, abrange os trabalhadores independentes que registaram uma quebra total de actividade em março.

A versão inicial da medida de apoio aos trabalhadores independentes contemplava apenas os que, na sequência da pandemia da doença provocada pelo novo coronavírus, ficaram impedidos de trabalhar e registaram uma quebra total de actividade. Em Abril, o Governo alterou as regras deste apoio, estendendo-o aos ‘recibos verdes’ que observaram uma redução significativa.

“Em Março, tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento com o limite de um Indexante de Apoios Sociais – IAS (438,81 euros)”, pode ler-se no ‘site’ da Segurança Social.

A mesma informação indica que, “partir de Abril, tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite de um IAS nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22 euros)”.

Os pagamentos que começam hoje a ser efectuados abrangem os primeiros, ou seja, os que estiveram em paragem total da actividade em Março.

De acordo com as regras actualmente em vigor, para se beneficiar deste apoio é necessário ter registo de descontos em três meses consecutivos ou seis interpolados, nos últimos 12 meses, sendo que as regras em vigor a partir de Abril exigem que o trabalhador independente tenha registado uma quebra de pelo menos 40% da facturação no período de 30 dias anteriores ao pedido apresentado na Segurança Social.

Esta quebra na facturação no período de 30 dias anteriores ao pedido é comparada com a média mensal dos dois meses anteriores, do período homólogo do ano anterior ou a média de todo o período em actividade para quem tenha iniciado actividade há menos de 12 meses.

A atribuição do apoio extraordinário depende ainda da existência de obrigação contributiva no mês imediatamente anterior ao mês do impedimento para o exercício da actividade.

O apoio financeiro tem a duração de um mês prorrogável até ao máximo de seis meses e deve ser requerido entre os dias 20 e último dia do mês a que diz respeito, sendo o pagamento efectuado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

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