O decreto do Governo que regulamenta a aplicação do novo estado de emergência devido à pandemia de covid-19, em vigor a partir das 00:00 de quarta-feira, enumera as medidas já anunciadas, estabelecendo também as excepções às proibições impostas.
Na Figueira da Foz, um dos concelhos de risco muito elevado, continuará a vigorar o recolher obrigatório entre as 23:00 e as 05:00 nos dias úteis, bem como entre as 13:00 e as 05:00 no fim de semana de 28 e 29 de Novembro, no fim de semana de 05 e 06 de Dezembro, e nos feriados de 01 e 08 de Dezembro. Foram também estabelecidas as seguintes regras:
Proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 nos dias úteis. São consideradas exceções deslocações em trabalho, deslocações por motivo de saúde, para assistência a idosos, entre outras.
Proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados entre as 13:00 e as 05:00.
São consideradas excepções deslocações em trabalho, por motivos de saúde, assistência a idosos, entre outras.
São também permitidas as deslocações a “mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais”.
Nos dias úteis os estabelecimentos comerciais têm de encerrar até às 22:00. Os restaurantes, equipamentos culturais e instalações desportivas devem encerrar até às 22:30 (estabelecimentos de restauração podem funcionar até à 01:00, mas apenas para entregas ao domicílio).
A partir de terça-feira, as máscaras passam a ser obrigatórias nos locais de trabalho sempre que não seja possível praticar o distanciamento físico (não é aplicável quando o trabalho seja prestado em gabinetes ou salas sem outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação).
Aos fins de semana e feriados os estabelecimentos comerciais apenas podem funcionar entre as 08:00 e as 13:00. Nos dias 30 de Novembro e 07 de Dezembro, os estabelecimentos podem funcionar entre as 08:00 e as 15:00.
São consideradas excepções os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública.
Os restaurantes podem permanecer em funcionamento após o horário estabelecido para o encerramento “desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (‘take-away’), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Os postos de abastecimento de combustíveis podem também funcionar “exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos”.
Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 podem continuar a praticar esse horário, enquanto os estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia podem reabrir a partir das 08:00.